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Estatuto atualizado em 22 de dezembro de 2003.

Comissão reformuladora do atual estatuto, eleitos em reunião geral ordinária do dia 18/12/2003.

  • Eduardo Pinto Erling
  • Hermes Felipe Maia
  • João Antonio Lima Vargas
  • Marcelo João Da Silva
  • Samuel Ricardo Dauernheimer
  • Theobaldo Nunes Da Silva
  • Círculo Canoense De Orquidófilos

    Estatutos Sociais

    Capítulo I

    Art: 1º- O Círculo Canoense de Orquidófilos é uma associação de caráter cultural, sem fins lucrativos, fundada em 29 de janeiro de 1998 na cidade de Canoas- RS e tem por objetivos fundamentais:

  • a) Coordenar e incentivar estudos sobre as condições de vida das orquídeas sua reprodução em habitat natural ou em viveiro;
  • b) Zelar pela preservação das espécies naturais, seus habitats e suas condições ecológicas, inclusive pelo estímulo ao cultivo das espécies ameaçadas de extinção no seu habitat natural.
  • Art: 2º- O Círculo Canoense De Orquidófilos terá sua sede na cidade de Canoas- RS, Na Rua Cândido Machado, 424 ap. 103, e sua área de atuação abrangerá o município de Canoas- RS

    Art: 3º- O Círculo Canoense De Orquidófilos realizará seus objetivos por quantos meios forem julgados adequados, como sejam:

  • 1) Promover o convívio e reuniões entre os orquidófilos e preservacionistas do meio ambiente;
  • 2) Realizar conferências, visitas a instituições, congressos, reuniões técnicas e outras manifestações de caráter cultural e ecológico;
  • 3) Divulgar em seu nome ou através de associados, conhecimentos sobre orquídeas e plantas botânicas, procurando despertar o interesse através dos meios que julgar necessário;
  • Art: 4º- Todos os membros componentes da diretoria cumprirão seus mandatos gratuitamente, não cabendo remuneração a qualquer título.

    Art: 5º- O Círculo Canoense De Orquidófilos terá vida independente, podendo se associar à Federação Gaúcha de Orquidófilos.

    Art: 6º- Regido pelo presente estatuto e nos casos omissos, pelo Código Civil Brasileiro e demais leis em vigor, a duração do Círculo Canoense De Orquidófilos será por tempo indeterminado.

    Art: 7º- Por ser uma associação, sem fins econômicos, o Círculo Canoense De Orquidófilos atuará em estreita ligação com a Administração Municipal, podendo o Senhor Prefeito solicitar a colaboração da entidade, sempre que julgar necessário para assessorá-lo em assuntos específicos a seus objetivos.

    Art: 8º- O Círculo Canoense De Orquidófilos tem por fim:

  • a) Congregar todas as pessoas e entidades que se interessam pela cultura de orquídeas e preservação do meio-ambiente, procurando incentivar e despertar o amor pela natureza, promovendo o espírito de cordialidade e cooperação entre os seus associados;
  • b) Promover conferências para o incentivo ao cultivo de orquídeas e outras iniciativas referentes à ecologia e meio-ambiente.
  • Art: 9º- O símbolo do Círculo Canoense De Orquidófilos é uma flor de Cattleya intermédia;

    Art: 10- O Círculo Canoense De Orquidófilos será representado ativa e passivamente em juízo ou em suas relações com terceiros pelo seu Presidente ou, por quem, pelo presente estatuto, o substituir.

    Art: 11- Este estatuto é reformável nos termos do Art: 27, letra e.

    Capítulo II

    Dos associados, seus direitos e deveres

    Art: 12- O Círculo Canoense De Orquidófilos compõe-se por associados fundadores, beneméritos e contribuintes.

    Art: 13- São associados fundadores os que compareceram na Assembléia de Fundação do Círculo Canoense De Orquidófilos.

    Art: 14- São associados Beneméritos aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao Círculo Canoense De Orquidófilos, quer por donativos de vulto, ou por trabalhos de alta valia, que deverá ser aprovado pela maioria dos membros da Diretoria.

    Art: 15- São associados contribuintes todos aqueles que contribuírem mensalmente com a contribuição fixada pelo Conselho Deliberativo.

    Art: 16- O ingresso a qualquer categoria de associado se fará mediante aprovação em reunião dos associados, por proposta de qualquer associado em pleno gozo de seus direito, ou por requerimento do próprio interessado.

    Art: 17- Os associados poderão pertencer a mais de uma categoria social.

    Art: 18- Os associados, observadas as disposições estatutárias, poderão:

  • a) Participar das vantagens que as atividades da associação possa proporcionar e frequentar a sede da associação;
  • b) Falar sobre qualquer assunto de que se trata o art. 3º deste estatuto;
  • c) Ser eleito ou designado para qualquer comissão de utilidades e benefícios do Círculo Canoense De Orquidófilos
  • d) Votar e ser votado nos processos de eleição de Diretoria ou qualquer eleição prevista neste Estatuto.
  • Art: 19- São obrigações dos associados:

  • a) Cooperar e divulgar o Círculo Canoense De Orquidófilos, visando o engrandecimento do mesmo;
  • b) Cumprir as disposições do presente estatuto e respeitar as determinações e regulamentos emanados pelos poderes do Círculo Canoense De Orquidófilos
  • c) Atender as normas de conduta moral e cívica ditada pelos princípios básicos da ecologia, meio ambiente e defesa do patrimônio botânico do Brasil;
  • d) Pagar suas contribuições em dia e de acordo com o calendário financeiro estabelecido no início de cada exercício.
  • Art: 20- Poderá ser advertido, suspenso ou excluído do Círculo Canoense De Orquidófilos o associado que deixar de cumprir os deveres oriundos do presente estatuto.

    Capítulo III

    Da Administração

    Art: 21- O Círculo Canoense De Orquidófilos será dirigido por uma diretoria composta de:

  • Um Presidente
  • Um Vice-presidente
  • Um Primeiro secretário
  • Um Segundo secretário
  • Um Primeiro tesoureiro
  • Um Segundo tesoureiro
  • Um Bibliotecário
  • Um Diretor de patrimônio
  • Um Diretor de relações
  • Um Diretor social
  • E tantos Diretores-técnicos, de exposição e de departamento a diretoria julgar conveniente.
  • § Único- São cargos eletivos somente os de Presidente e Vice-presidente, sendo os demais de livre nomeação do Presidente

    Art: 22- Além da Diretoria, haverá um conselho fiscal, composto de três (3) membros efetivos e de três (3) suplentes, eleitos por assembléia ordinária.

    § Único- No impedimento dos membros efetivos, serão convocados os suplentes.

    Art: 23- Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal terão duração de dois anos, podendo seus membros serem reeleitos.

    Art: 24- Consideram-se vagos os cargos da Diretoria, cujos titulares, sem motivo justificado, faltarem a três reuniões consecutivas.

    § Único- A vaga do cargo de Vice-presidente será preenchida pelo membro mais idoso do Conselho Fiscal.

    Art: 25- A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, toda a vez que convocada pelo Presidente.

    § 1º- As reuniões da Diretoria realizar-se-á com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e serão presididas pelo presidente que além do voto ordinário, terá o voto de qualidade ou de desempate quando isso se fizer necessário.

    § 2º- Na ausência do Presidente, em seus impedimentos, será ele substituído na ordem estabelecida no art: 21 deste estatuto.

    § 3º- A Diretoria poderá convocar qualquer associado para o comparecimento às reuniões, quanto a respectiva presença for julgada necessária.

    Art: 26- Das reuniões da Diretoria lavrar-se-ão atas, em livro especial, cujas folhas serão rubricadas pelo Presidente. Estas atas, depois de lidas pelo Secretário e aprovadas, serão assinadas pelos presentes.

    Art: 27- Compete a Diretoria:

  • a) observar e fazer observar o presente Estatuto e as resoluções das Assembléias;
  • b) Admitir, recusar, suspender associados e aceitar pedidos de demissão, de conformidade com este estatuto, bem como conceder licenças aos associados que justificarem necessidade de se afastarem das atividades associativas;
  • c) Orientar as atividades da associação, estabelecendo as normas de trabalho;
  • d) Deliberar sobre a convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias;
  • e) Elaborar e encaminhar à Assembléia, quaisquer projetos, de reforma ou modificações do presente Estatuto, respeitando sempre os fins sociais e a forma de dissolução da associação;
  • f) Autorizar, além de despesas ordinárias, a aplicação extraordinária de importâncias em dinheiro, do patrimônio social, bem como a venda de bens móveis;
  • g) Apresentar a Assembléia Geral Ordinária, em meio de cada ano o relatório e balanço anual, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  • h) Criar e manter, quando e enquanto julgar conveniente, departamentos de folhagens, pássaros, peixes e outros correlatados;
  • i) Fixar, em novembro de cada ano, as mensalidades e jóias para o ano seguinte;
  • j) Convocar, em casos excepcionais, o Conselho Fiscal e seus suplentes, para deliberarem em conjunto;
  • k) Resolver os casos omissos no presente estatuto;
  • l) Convocar Assembléia Geral Extraordinária para julgar processos de exclusão de associados.
  • Art: 28- Compete ao Presidente da associação:

  • a) Convocar as sessões da associação e presidi-las;
  • b) Representar a associação em suas relações jurídicas e sociais, fazendo-se representar, neste último caso, por outro membro da diretoria quando não posa comparecer;
  • c) Assinar, juntamente com o tesoureiro, as ordens de pagamento, balanços e inventários;
  • d) Nomear, empossar, licenciar e destituir os membros da Diretoria, cujos cargos não são eletivos.
  • Art: 29- Compete ao Vice-presidente:

  • Auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos.
  • Art: 30- Compete ao Primeiro Secretário:

  • a) Substituir o Vice-presidente em seus impedimentos temporários;
  • b) Superintender os serviços de secretaria;
  • c) Atender o expediente da associação, assinando a correspondência ordinária;
  • d) Proceder à lavratura das atas das sessões;
  • § Ùnico- Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos.

    Art: 31- Compete ao Primeiro Tesoureiro:

  • a) Arrecadar a receita e ter sob sua guarda todos os títulos e valores da associação, depositando em bancos de reconhecido crédito, as somas que não forem imediatamente necessárias para as despesas;
  • b) Assinar, com o Presidente, os cheques, contas e balanços da associação;
  • c) Pagar as contas visadas pelo Presidente;
  • d) Dirigir e fiscalizar os serviços da tesouraria, mantendo em dia a escrituração regular da contabilidade;
  • e) Organizar e manter em dia os serviços de fichário e fornecer carteiras de associados;
  • f) Apresentar à Diretoria balancetes bi-mestrais e o balanço anual.
  • § Único- Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos.

    Art: 32- Compete ao Bibliotecário:

  • Organizar e zelar pela biblioteca da associação.
  • Art: 33- Compete ao Diretor de patrimônio:

  • a) Zelar pelo Patrimônio da associação;
  • b) Supervisionar a aplicação da receita destinada à aquisição de bens imóveis;
  • c) Manter um inventário atualizado dos bens pertencentes à associação.
  • Art: 34- Compete ao Diretor de Relações

  • Coadjuvar ativamente, com a Diretoria, para manter e incrementar relações com entidades e associações congêneres, preparando, quando necessário, o expediente respectivo.
  • Art: 35- Compete ao Diretor Social da associação:

  • a) Desenvolver e estimular atividades culturais e aproximação entre os associados, mediante a realização de programas culturais, artísticos e recreativos;
  • b) Cooperar com o Presidente na representação entre associados e a comunidade.
  • Art: 36- Compete aos Diretores Técnicos, constituídos em comissão:

  • a) Atender às consultas formuladas pelos associados;
  • b) Organizar regulamentos de julgamentos para exposições;
  • c) Ministrar conhecimentos técnicos aos associados.
  • Art: 37- Compete ao conselho fiscal:

  • a) Examinar, em qualquer tempo, mas obrigatoriamente em abril de cada ano, os livros e documentos da Tesouraria e a posição do Caixa;
  • b) Dar parecer sobre o balanço e o relatório anual da diretoria.
  • § Único- Conjuntamente com seus suplentes, colaborar com a diretoria assessorando-a e emitir pareceres.

    Capítulo IV

    Das Assembléias Gerais

    Art: 38- As assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias e delas podem participar todos os associados fundadores, beneméritos e contribuintes, quites com a tesouraria.

    Art: 39- A assembléia geral ordinária será convocada pelo Presidente com antecedência mínima de 15 dias e a extraordinária, com antecedência de 7 dias.

    Art: 40- As assembléias funcionarão em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e em 15 minutos após, com qualquer que seja o número de associados presentes.

    Art: 41- As deliberações das assembléias gerais serão tomadas por maioria simples de votos.

    Art: 42- Compete a assembléia geral ordinária:

  • a) Anualmente, tomar conhecimento, discutir e aprovar ou não o relatório e o balanço da diretoria, à vista do parecer do conselho fiscal, bem como deliberar sobre assuntos de interesse da associação e que contém do edital de sua convocação;
  • b) Bienalmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, além da finalidade acima, eleger e empossar o Presidente e o Vice-presidente, que administrarão a associação no período seguinte, assim como os componentes do conselho fiscal;
  • c) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens móveis.
  • Art: 43- A eleição do presidente e do vice-presidente e do conselho fiscal far-se-á por escrutínio secreto, sempre que tiver sido apresentada uma chapa.

    § 1º- A apuração será confiada a uma comissão de três membros escolhidos pelo presidente da assembléia.

    § 2º- As chapas que forem contendo os nomes dos candidatos a cargos eletivos, deverão ser apresentadas à diretoria, a qual as fixara na sede, juntamente com o edital de convocação da assembléia, quinze dias antes da data marcada para a eleição.

    § 3º- As chapas que forem apresentadas fora do prazo do parágrafo anterior, bem como as que contiverem emendas, não serão computadas.

    § 4º- A diretoria e o conselho fiscal eleitos, tomarão posse em 1º de janeiro do ano subsequente.

    Art: 44- As assembléias gerais extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pela diretoria ou um quinto dos associados com direito a voto o requererem, sempre com a declaração expressa dos motivos da convocação.

    § 1º- O pedido de convocação deverá ser feito por escrito e entregue ao Presidente, o qual terá sete dias para a publicação do edital.

    § 2º- A assembléia gera extraordinária deverá ser convocada pela imprensa, por carta dirigida a cada associado ou por meio eletrônico.

    § 3º- As assembléias gerais extraordinárias funcionarão como o estatuído para as ordinárias.

    Art: 45- Só constitui motivo de discussão da assembléia extraordinária a matéria que deu motivo a convocação.

    Capítulo V

    Do patrimônio

    Art: 46- O patrimônio da associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis e será administrado pela diretoria.

    Art: 47- A aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens imóveis dependerá de resolução da assembléia geral extraordinária.

    § 1º- A assembléia geral extraordinária a que se refere este artigo funcionará em primeira convocação, com presença da maioria simples dos associados com direito de voto.

    § 2º- Na falta de quorum para realização da assembléia geral extraordinária em primeira convocação, a diretoria providenciará para a obtenção do pronunciamento, por escrito, de 50% no mínimo, dos associados com direito de voto, mediante consulta dirigida a todos os associados, sendo tais pronunciamentos adicionados ao quorum da assembléia que deverá funcionar em segunda convocação, dentro de 15 dias.

    § 3º- As resoluções serão tomadas por maioria de votos, computados os feitos por escrito.

    Capítulo VI

    Das penalidades

    Art: 48- A diretoria poderá suspender temporariamente, do quadro associativo, qualquer associado que desrespeitar o presente estatuto e regulamento.

    § 1º- A decisão da diretoria será tomada por maioria de seus membros e será comunicada, por escrito, ao interessado que dela poderá recorrer para a primeira assembléia geral que se realizar, devendo o recurso ser apresentado dentro de 15 dias depois de notificado.

    § 2º- O associado suspenso perderá todos seus direitos enquanto perdurar a penalidade.

    § 3º- Os membros da administração da associação estão sujeitos as mesmas penalidades dos demais associados.

    Art: 49- Estará sujeito à exclusão do quadro associativo, a juízo da assembléia geral, o associado que, não cumprir com o contido neste estatuto.

    Capítulo VII

    Disposições gerais

    Art: 50- O círculo Canoense De Orquidófilos é uma associação, com patrimônio e personalidade jurídica distintos de seus associados.

    § 1º- Seus associados não respondem, solidários e subsidiariamente pelas obrigações que a diretoria assumir em nome da associação.

    § 2º- A associação poderá filiar-se a entidades cujos fins coincidam com os previstos no artigo 1º.

    Art: 51- A associação realizará reuniões periódicas, nas quais haverá sempre que possível, uma palestra técnico-científica, sobre matéria de interesse da orquidologia, seguida de apresentação de plantas.

    Art: 52- Consideram-se associados quites, para todos os efeitos, os que não possuírem débitos com a tesouraria.

    Art: 53- O exercício financeiro será de 1º de janeiro á 31 de dezembro de cada ano.

    Art: 54- O Círculo Canoense De Orquidófilos somente poderá ser dissolvido, observando o regulamento do presente estatuto, ou seja, pela deliberação de 3/4 dos associados com direito a voto e maiores de 16 anos, em assembléia geral extraordinária.

    Art: 55- Resolvida a dissolução do Círculo Canoense De Orquidófilos, depois de saldados todos os compromissos financeiros, seus bens remanescentes serão entregues a associações culturais ou beneficentes, a critério da assembléia que resolver a dissolução.

    Art: 56- As fontes de recursos para manutenção da associação serão:

  • a) recebimento das mensalidades e jóias;
  • b) donativos de pessoas jurídicas e pessoas físicas.
  • Canoas, 22 de dezembro de 2003.